Direito, uso, abuso, falsidade ideologica, exercício ilegal da função e/ou crime

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CONTINÊCIA: O "DECRETO Nº 88.513, DE 13 DE JULHO DE 1983" Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, e dá outras providências.
Sendo o que o Sr PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta o "REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS"
Continência: Saudação militar e uma das maneiras de manifestar respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e símbolos(DEC 818 de 07/05/1993 - DECRETO).
Ainda que, o Art. 15 especifica quem "Têm direito à continência"
VISITE: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102388

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FARDAMENTO, INSIGNIAS E BREVÊS MILITARES

LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 no Artigo 76 estipula:
Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Os tecidos padronizados dos uniformes do Exército Brasileiro, assim como das demais Forças Armadas, não podem ser utilizados de outra forma se não a confecção dos uniformes regulamentares da Força Terrestre.
Conforme indica o Regulamento de Uniformes do Exército (PORTARIA Nº 806, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998):
Art. 4º Os uniformes de que trata o presente Regulamento constituem privilégio absoluto do Exército, sendo privativos da Força na cor cinza, nas tonalidades clara e escura, na cor verde-oliva e na padronagem camuflada em suas específicas tonalidade e saturação.
§ 1º É expressamente proibido o uso de uniformes e peças complementares por pessoas não autorizadas.
§ 2º Cabe ao Comando Militar de Área ou de Guarnição exercer ação fiscalizadora junto a estabelecimentos de ensino, corporações, empresas e organizações, de qualquer natureza, que usam uniformes, de modo a não permitir que esses possam ser confundidos com os previstos neste Regulamento.
§ 3º É expressamente proibido o uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis.
Art. 5º É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor, aos mesmos, peças, insígnias ou distintivos, não previstos neste Regulamento.
Atenciosamente.
Seção de Relações Públicas - CComSEx
Exército Brasileiro - Braço Forte, Mão Amiga
Visite o site http://www.exercito.gov.br


O artigo 172 do Código Penal Militar, que trata do uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por civis.
Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
Art. 76. Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Fonte: Código Penal Militar.
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VIATURA MILITAR